Caso: Conduta antissocial em condomínio
Imaginemos a hipótese de um condômino dado ao
exacerbado alcoolismo, frequentemente é encontrado nas escadas do condomínio em
desalinho, bem como desfalecido nos elevadores, expelindo vômito e dejetos.
Ante tal fato, o condomínio, através de seu síndico, convoca uma Assembleia
Geral Extraordinária (artigo 1.354, do NCC), em cuja pauta convocativa destina
a aplicação do constrangimento de até dez vezes a taxa condominial ao
proprietário da ‘unidade 150', ante reiterado comportamento antissocial,
gerando incompatibilidade de convivência com a sociedade condominial já
desgastada em decorrência de tal comportamento.
A assembleia por 3/4 (três quartos) de seus condôminos
restantes (artigo 1.337 do NCC), excluindo assim o condômino do ‘apartamento
150', que convocado e presente à assembleia defendeu-se alegando que haveria de
mudar o seu comportamento, aplicou no ato assemblear a multa com fundamento no
artigo 1.337, parágrafo único, de dez vezes o quantum da contribuição
condominial (smj, o quórum exigido na Nova Lei Civil, nas hipóteses:
reiteradamente inadimplente, infrator e antissocial é simples, restando
entender pela aplicação das multas com muita facilidade pelo condomínio).
Posteriormente, foi paga a multa, contudo, o condômino
prosseguiu em seu exacerbado alcoolismo, e até mesmo agudou este comportamento
antissocial (codificação — direito de vizinhança, artigos 1.277 e 1.279, do C).
O condomínio ingressa com pedido de tutela
jurisdicional antecipada, colimando a exclusão do condômino do condomínio,
trazendo inequívoca prova dos fatos ocorridos, demonstrando a verossimilhança
das alegações e preenchendo todos os demais pressupostos legais exigidos
(artigo 273, do CPC), requerendo a exclusão do condômino daquele condomínio.
Art. 1.337: a punição após ulterior deliberação da assembleia: possibilidade de
expulsão do condômino? Como interpretar o dispositivo? É mesmo possível
expulsar condômino antissocial?